Existe um vício recorrente no debate público brasileiro: transformar aquilo que parece estranho em sinônimo de ilegal. A lógica é simples, quase infantil: "Nunca vi isso, logo deve ser irregular". O problema é que o Direito não julga impressões. Julga normas.
Foi exatamente isso que aconteceu após a divulgação de que a empresa responsável pela aquisição do Consórcio Guaicurus foi constituída apenas dois dias antes da negociação. Bastaram algumas horas para surgirem sentenças definitivas nas redes sociais: "empresa de fachada", "laranja", "fraude". Calma. Uma coisa de cada vez.
A primeira pergunta é objetiva: criar uma empresa especificamente para comprar outra empresa ou assumir uma concessão pública é permitido?
A resposta, goste-se ou não dela, é sim.
O Direito Empresarial conhece muito bem esse tipo de operação. Grandes grupos econômicos fazem isso diariamente por meio das chamadas Sociedades de Propósito Específico (SPEs). Trata-se de uma empresa criada para realizar uma operação determinada: adquirir um ativo, administrar um empreendimento, desenvolver um projeto ou assumir determinado negócio. Não existe, na legislação brasileira, qualquer exigência de que a empresa tenha meses ou anos de existência para participar de uma aquisição.
Em outras palavras, a data de nascimento da empresa não define a legalidade do negócio. Se fosse assim, toda startup estaria condenada à ilegalidade durante seu primeiro ano de vida.
Até aqui, portanto, existe mais estranhamento do que problema jurídico.
Mas é justamente nesse ponto que muitos encerram a discussão quando ela, na verdade, apenas começa.
Porque uma coisa é comprar uma empresa privada qualquer. Outra, completamente diferente, é assumir o controle de uma concessionária de serviço público.
Nesse momento, deixa-se o terreno do Direito Empresarial para ingressar no Direito Administrativo.
A pergunta muda completamente.
Já não interessa saber quando a empresa foi criada. Interessa descobrir se ela possui capacidade para administrar um serviço essencial à população.
Pode uma empresa recém-constituída assumir uma concessão? Pode. Desde que demonstre capacidade técnica, econômica e financeira para cumprir todas as obrigações contratuais.
É aqui que entram os verdadeiros questionamentos.
Qual é o patrimônio efetivo do grupo controlador?
Quais garantias financeiras foram apresentadas?
Existe capital suficiente para renovar frota, manter a operação, pagar funcionários, cumprir investimentos e responder por eventuais prejuízos?
O capital social inicial de R$ 10 mil, isoladamente, não resolve nem condena a questão.
Capital social não se confunde, necessariamente, com patrimônio disponível ou capacidade financeira do grupo econômico. Muitas operações milionárias começam com empresas constituídas com capital reduzido e recebem aportes posteriores dos sócios ou financiamentos específicos.
Isso explica por que simplesmente repetir "o capital era de apenas R$ 10 mil" pode impressionar o leitor, mas não basta para demonstrar irregularidade.
A análise precisa ser mais sofisticada.
Se a empresa não apresentar patrimônio compatível, garantias suficientes ou capacidade operacional para assumir uma concessão desse porte, aí, sim, surge um problema que merece investigação.
Percebe a diferença?
A possível fragilidade não está na certidão de nascimento da empresa.
Está na robustez econômica que ela consegue demonstrar.
É justamente por essa razão que órgãos de controle, como o Tribunal de Contas, costumam concentrar suas atenções menos na constituição da sociedade e mais na transferência da concessão. Afinal, o interesse público não consiste em saber quantos dias de vida tem o CNPJ, mas se os passageiros continuarão encontrando ônibus nas ruas amanhã.
No fundo, a controvérsia revela um erro bastante comum: misturar dois ramos distintos do Direito.
No Direito Empresarial, a constituição da empresa parece seguir uma prática absolutamente conhecida do mercado.
No Direito Administrativo, entretanto, permanece a obrigação de provar que essa empresa, e, sobretudo, o grupo econômico que a controla, possui condições concretas de assumir um contrato que afeta diariamente centenas de milhares de usuários.
Quem transforma essas duas perguntas em uma só termina produzindo mais calor do que luz.
O jornalismo presta melhor serviço quando explica do que quando condena antecipadamente.
No caso do Consórcio Guaicurus, a discussão realmente relevante talvez nunca tenha sido se a empresa nasceu dois dias antes da compra.
A pergunta que importa continua sendo outra: quem assumirá o transporte coletivo de Campo Grande possui musculatura financeira, capacidade administrativa e compromisso suficiente para entregar um serviço melhor do que aquele que pretende substituir?
Essa resposta não será encontrada na data de abertura do CNPJ.
Será encontrada nas garantias apresentadas, na fiscalização do poder público e, sobretudo, na qualidade do transporte que a população receberá daqui para frente.
Coisas que na atual situação, já não funcionam corretamente.
Se o poder público não cumprir sua parte, é muito provável que nenhum grupo empresarial, nascido ontem ou no século passado, vá cumprir a sua.

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