quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Santa Catarina contra a Constituição: decadência intelectual como ideologia política

Santa Catarina resolveu inovar. Não na ciência, não na educação, não na inclusão — isso seria pedir demais.

Resolveu inovar no ramo da inconstitucionalidade criativa.

A Assembleia Legislativa e o (des)governo estadual decidiram, com a solenidade de quem ignora a Constituição, proibir cotas raciais nas universidades estaduais, como se estivessem revogando um decreto municipal sobre estacionamento rotativo.

O detalhe irrelevante — apenas irrelevante para quem legislou — é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, de forma unânime, que políticas de ação afirmativa são constitucionais.

Não “toleráveis”, não “aceitáveis”, mas constitucionalmente legítimas. Isso foi em 2012. Treze anos atrás. Mas quem conta tempo quando se tem convicção ideológica?

Vamos à contabilidade. Eis, pelo menos, cinco ilegalidades jurídicas evidentes cometidas com a elegância de um bode no salão da Assembleia:

1. Usurpação de competência constitucional
Estados não têm competência para legislar de modo a restringir direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e interpretados pelo STF. Educação superior e direitos fundamentais não são brinquedos federativos. Santa Catarina agiu como se fosse um Supremo paralelo — sem toga, sem Constituição e sem pudor.

2. Violação direta ao princípio da igualdade material (art. 5º e art. 3º, CF)
A Constituição não protege uma igualdade de fachada, dessas que ignoram a história, os dados e a realidade social. O STF foi claro: tratar desiguais como iguais é produzir desigualdade. A lei catarinense faz exatamente isso — e ainda se apresenta como virtuosa.

3. Afronta à autonomia universitária (art. 207 da CF)
Universidades têm autonomia didático-científica e administrativa. Decidir critérios de acesso, desde que constitucionais, é atribuição da universidade, não do deputado estadual que resolveu fazer guerra cultural com o vestibular.

4. Desrespeito explícito à jurisprudência vinculante do STF
O julgamento das cotas não foi um “artigo de opinião”. Foi uma decisão plenária, sólida, reiterada e reafirmada ao longo dos anos. Ignorá-la não é ousadia — é insubordinação constitucional. No Estado de Direito, isso tem nome: ilegalidade.

5. Violação ao princípio da vedação ao retrocesso social
Quando o Estado reconhece políticas públicas voltadas à inclusão e depois as elimina sem base empírica ou constitucional, pratica retrocesso. Não é conservadorismo. É regressão institucional.

E o mais curioso é o discurso moralista que acompanha tudo isso. Fala-se em “meritocracia”, como se vestibular fosse olimpíada metafísica, onde o processo seletivo é trata docomo uma competição intelectual abstrata, desconectada da realidade material e social dos candidatos. Fala-se em “igualdade”, como se o Brasil tivesse começado ontem, sem escravidão, sem exclusão e sem estatísticas constrangedoras.

A lei catarinense não é neutra. Neutralidade aqui é ficção retórica. Ela escolhe um lado: o da desigualdade herdada, naturalizada e agora blindada por lei estadual.

O STF vai derrubar?

Muito provavelmente. É obrigação moral e legal derrubar.

A pergunta real é outra: por que legislar algo que já nasce morto?
Resposta simples: não é sobre Direito. É sobre sinalizar virtude ideológica a um público específico, mesmo que isso custe a Constituição.

O famoso apito de cachorro. Ou neste caso em questão, de gado.

Santa Catarina não está “defendendo a igualdade”. Está apenas demonstrando, mais uma vez, que convicção sem Constituição costuma dar nisso: uma lei que parece forte, mas juridicamente é oca.

E o Estado de Direito, felizmente, não se governa por achismo.


TEXTO DE:

Tarciso Tertuliano



Resumo técnico (conteúdo gerado por I.A.)

Uma lei estadual de Santa Catarina que proíba cotas raciais nas universidades estaduais fere:

✔ Constituição Federal (arts. 1º, 3º, 5º, 206 e 207)
✔ Lei 12.711/2012
✔ Estatuto da Igualdade Racial
✔ Jurisprudência pacífica do STF (ADPF 186, RE 597.285, ADI 3330)

*ADPF = Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

✔ Princípios da igualdade material, autonomia universitária e vedação ao retrocesso

👉 Alta probabilidade de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado ou difuso.

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